STJAgRg no HC 1.124.736
Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Trânsito em julgado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A condenação foi confirmada em apelação criminal, sobreveio o trânsito em julgado, e a impetração buscou: (i) decotar a vetorial personalidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) decotar a vetorial circunstâncias do crime por referência genérica a planejamento, "ousadia" e local movimentado; e (iii) redimensionar a pena-base e a pena definitiva, com a aplicação da fração de 1/4 referente ao concurso formal.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar a valoração das circunstâncias judiciais após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por implicar tentativa de desconstituição da coisa julgada material.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para violar regras de competência nem para burlar requisitos de recurso próprio.
7. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre o não cabimento do habeas corpus como substituto de revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.