TSTED-Ag-AIRR 905-09.2011.5.15.0056
Execução: diferença de complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferença de complementação de aposentadoria
- Descontos previdenciários
- Responsabilidade exclusiva da fazenda pública
- Análise de legislação estadual
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Eg. Turma se manifestou expressamente sobre a impossibilidade do exame da matéria articulada no apelo, uma vez que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional, especialmente porque é necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Assim, os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição