TSTAIRR 0020011-32.2020.5.04.0028
Execução: índice de correção monetária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Índice de correção monetária
- Contribuição previdenciária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional, quanto à aplicação do IPCA-E, como parâmetro de atualização monetária, e da TR (art. 39, caput , Lei nº 8.177/91) para juros, simultaneamente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, revela perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 E LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. À contribuição previdenciária derivada das obrigações trabalhistas reconhecidas em título judicial na Justiça do Trabalho é aplicado o mesmo índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas. Precedentes da SBDI-1 do TST ( E-ARR-855-66.2010.5.09.0029 (Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/10/2022 e Emb-Ag-RRAg-359-89.2015.5.12.0025, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/5/2026). Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios