STJAgRg no RHC 220.658
Execução penal: remição de pena pela leitura
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Remição de pena pela leitura
- Ausência de comprovação
- Requisitos previstos no art. 126 da lep e resolução 391/201 do CNJ
- Não atendidos para concessão da benesse
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO 391/201 DO CNJ. NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal permite a remição pela leitura, contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação do aproveitamento da leitura realizada. Precedentes.
2. Uma vez que as instâncias ordinárias entenderam pela ausência de comprovação dos requisitos para a remição de pena, a conclusão em sentido diverso, a fim de acolher o pleito defensivo, demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.