TSTRR 0020328-20.2025.5.04.0104
Incompetência da justiça do trabalho: reajustes previstos em lei municipal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Reajustes previstos em lei municipal
- Parcela de natureza administrativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTES PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O MARCO DA MODULAÇÃO NO TEMA 1143 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), fixou tese vinculante de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Em sede de modulação de efeitos, a Suprema Corte estabeleceu a manutenção da competência desta Especializada apenas para os processos em que tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento daquele feito (12/07/2023). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão refere-se a reajustes salariais previstos em legislação municipal, o que evidencia a natureza administrativa da parcela. Constatando-se que a sentença de mérito foi proferida após o marco divisório fixado pelo STF, deve ser reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora