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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.669.071

União estável: reconhecimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. A parte embargante alegava omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob a justificativa de que o Tribunal de origem teria deixado de analisar teses jurídicas relativas à aplicação da Lei nº 9.278/96, à comunhão de bens e à existência de união estável, bem como à ocorrência de supostos vícios na decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente, examinando os argumentos relevantes à controvérsia, inclusive quanto à ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.

4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses jurídicas invocadas, ainda que tenha decidido de forma contrária ao interesse da parte embargante.

5. A mera discordância com a conclusão do julgado não caracteriza omissão nem qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A pretensão da parte embargante envolve reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A fundamentação recursal foi considerada deficiente quanto à indicação clara de dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

8. O acórdão embargado aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inclusive ao reconhecer a presunção de esforço comum na união estável com base na jurisprudência e na legislação aplicável, especialmente no art. 1.725 do CC/2002.

9. Não se configura erro material, pois a decisão apresenta linguagem técnica precisa e exata quanto aos elementos do processo.

10. Inexistente o caráter protelatório dos embargos, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial que exige prova do dolo ou da má-fé para sua imposição.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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