TSTAIRR 0000220-43.2025.5.13.0031
Rito sumaríssimo: motorista de aplicativo
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Motorista de aplicativo
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Impossibilidade
- Exegese do art. 3.º da CLT
- Julgados do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PLATAFORMA DIGITAL COMO MECANISMO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇOS E O USUÁRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos envolve a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que exerce suas atividades por meio de plataforma digital. No caso, o Tribunal Regional, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos — insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu pela inexistência da relação de emprego, diante da autonomia reconhecida ao motorista no desempenho de suas atividades. Tal autonomia, conforme consignado pela Corte a quo, revela-se incompatível com o vínculo empregatício, cuja configuração exige a presença do requisito da subordinação. Exegese do art. 3.º da CLT. Desse modo, qualquer alegação em sentido contrário ao quadro fático fixado pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator