TSTRR 0001904-11.2019.5.05.0621
Depósitos do FGTS: prescrição aplicável
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Depósitos do FGTS
- Prescrição aplicável
- Inteligência da Súmula nº 362, item II, do TST
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco), e, não de 30 (trinta) anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc. 2. No caso, não se aplica o prazo quinquenal, pois o termo inicial da prescrição é anterior à mudança de orientação da E. Suprema Corte, ao passo que a ação foi ajuizada menos de 5 (cinco) anos após a mencionada decisão. Inteligência da Súmula nº 362, item II, do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema ¿depósitos do FGTS - prescrição aplicável¿, por contrariedade à Súmula nº 362, item II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS. Brasília, 22 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora