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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.626.589

Inventário: nomeação de inventariante

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Arnaldo Campos Morato contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, no qual se discutia, em sede de tutela de urgência, a possibilidade de nomeação do cônjuge supérstite como inventariante em ação de inventário, à luz da aplicação do art. 1.837 do Código Civil de 2002, vigente à época do óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela que, com base no art. 1.837 do Código Civil, autoriza a nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante, mesmo em regime de separação de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF.

4. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988).

5. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à interpretação do art. 1.837 do Código Civil, aplicável mesmo em casos de separação total de bens, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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