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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.821.279

Acidente automobilístico: responsabilidade civil afastada pelo tribunal de origem

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTEGRAL IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Constata-se da pretensão recursal um confronto de versões, isto é, enquanto o aresto embargado concluiu que os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não estariam integralmente impugnados, a parte embargante busca demonstrar que houve o completo rebate aos alicerces da decisão.

3. Essa circunstância não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois cuida-se de pretensão de reapreciação meritória, não de integração do julgado por meio do legítimo afastamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material.

4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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