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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 63100-86.2008.5.01.0262

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, esta SDI-1 negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, mediante a qual conheceu do recurso de embargos interposto pelos reclamantes, e, no mérito, deu-lhe provimento para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos encargos trabalhistas, amparado na premissa da inversão do ônus da prova. 2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. Logo, diante da dissonância entre a decisão desta SDI-1 e a tese vinculante fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo do ente público, a fim de reformar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator e restabelecer o acórdão turmário, mormente considerando a consonância dessa decisão com a tese firmada no julgamento do referido leading case . Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do agravo interposto pelo segundo reclamado (Detran-RJ) e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reformar a decisão monocrática que havia dado provimento aos embargos interpostos pelos reclamantes e restabelecer o acórdão turmário que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Juros; Ente Público

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