STJAgRg no AREsp 3.058.516
Crime contra a ordem tributária: não indicação dos dispositivos de lei federal violados
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Não indicação dos dispositivos de lei federal violados
- Não cabimento
- Competência exclusiva do STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV IDO.
1. A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de indicar, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados e que embasaram sua pretensão absolutória (atipicidade da conduta por ausência de dolo), circunstância que ensejou deficiência recursal, segundo o entendimento da Súmula n. 284 do STF.
2. A defesa não indicou os dispositivos de lei federal pertinentes à sua pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumi-los. Trata-se de um requisito de natureza objetiva. Além disso, a decisão agravada consignou que a obrigatoriedade de indicação correta do dispositivo de lei federal tido por violado também se impõe ao recurso especial fundamentado na divergência jurisprudencial.
3. Por fim, não é cabível a invocação de violação a dispositivos da Constituição Federal, no âmbito do recurso especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Não cabe o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, cuja finalidade seja apenas superar óbices ao conhecimento do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.