TSTAg-Ag-ROT 0001643-34.2025.5.13.0000
Indícios de confusão e ocultação patrimonial: ausência de direito líquido e certo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indícios de confusão e ocultação patrimonial
- Ausência de direito líquido e certo
- Expropriação de Bens
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INSTAUROU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONCOMITANTEMENTE DEFERIU PROVIMENTO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE CONFUSÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato impugnado instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face da impetrante e determinou, em caráter cautelar, a indisponibilidade de seus bens móveis e imóveis, sob o fundamento de existirem indícios de utilização de familiares e terceiros como pessoas interpostas para constituição de empresas, bem como de esvaziamento, ocultação e confusão patrimonial, envolvendo sociedades empresárias com o mesmo objeto social de construção e incorporação. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região concedeu parcialmente a segurança para determinar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos bens e valores tornados indisponíveis, permanecendo bloqueada a parcela remanescente até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, medida adotada com o objetivo de preservar a efetividade da execução trabalhista sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial da impetrante antes da conclusão da apuração acerca de sua eventual responsabilidade patrimonial. 3. A constrição cautelar de bens pressupõe a existência de elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para sua decretação, a mera frustração da execução em face da devedora principal. Tal circunstância pode justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não autoriza, por si só, a adoção de medidas constritivas. 4. No caso presente, contudo, a decisão impugnada registrou a existência de elementos concretos indicativos de ocultação e confusão patrimonial, considerados suficientes para justificar a medida cautelar, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não se constata a ilegalidade manifesta apontada pela agravante. 5. Ademais, a concessão parcial da segurança pelo Tribunal Regional, com a liberação de metade dos bens e valores alcançados pela indisponibilidade, evidencia a busca de solução proporcional entre a necessidade de resguardar a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial, circunstância que reforça a razoabilidade da conclusão adotada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Expropriação de Bens