STJAREsp 3.285.401
Execução fiscal: alegação de violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegação de violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC
- Nulidade de cda
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NULIDADE DE CDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese recursal relativa à fixação da verba honorária por equidade (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Ausente, ademais, alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade das CDAs por ausência de indicação do fundamento legal, assen tando que a emenda ou substituição é possível apenas até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, bem como da Súmula n. 392 do STJ. Constatada a inércia da Fazenda em proceder à substituição das CDAs no curso da exceção de pré-executividade, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da nulidade e extinção da execução, incide a Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnaç ão específica.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento das questões suscitadas com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca dos mesmos temas.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.