TSTAg-AIRR 0100433-62.2023.5.01.0451
Entidade filantrópica: obrigação do recolhimento das custas processuais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Entidade filantrópica
- Obrigação do recolhimento das custas processuais
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação dos requisitos necessários
- Óbice da súmula nº 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, em razão do instituto da deserção. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. De tal modo, o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo entidades filantrópicas, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. II. Fica mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator