TSTROT 0000823-04.2025.5.17.0000
Alegação de violação do art. 5º, lxxiv, da constituição federal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de violação do art. 5º, lxxiv, da constituição federal
- Declaração de pobreza não ilidida por prova em sentido contrário
- Procedência do corte rescisório
- Testemunhas, documentos, perícias, entre outros
- Julgados da SBDI-I do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 17ª Região, no capítulo alusivo ao indeferimento da gratuidade da justiça ao reclamante (ora Autor/recorrente), nos autos da ação trabalhista subjacente. 2. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). Com efeito, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 3. Na situação vertente, muito embora o reclamante tenha declarado no processo matriz a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, o órgão julgador indeferiu à parte os benefícios da gratuidade da justiça ao fundamento de que “O último salário da reclamante foi de R$ 6.429,88 (ID. e6a6eae). Por sua vez, 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social totaliza o quantum de R$ 3.114,40, o que evidencia o não enquadramento do autor à nova regra do §3º, do art. 790 da CLT.O autor não trouxe aos autos elementos comprobatórios de que não teria condições de arcar com as despesas do processo ou que perceba salário/benefício inferior a 40% do teto do RGPS, não podendo, portanto, ser enquadrado nas hipóteses dos §3º e §4º do 790 da CLT”. Todavia, não há, na decisão rescindenda, qualquer registro de prova em sentido contrário ao teor da declaração de hipossuficiência do Autor, sendo certo que a só circunstancia de o reclamante auferir a renda indicada não permite a automática conclusão de que este tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Julgados da SBDI-I do TST. 4. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pelo trabalhador, impositiva a procedência do pedido de corte rescisório, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no julgamento do recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista n° 0001312-67.2023.5.17.0014, especificamente no capítulo alusivo à "justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença na qual se reconheceu o direito do reclamante aos benefícios da gratuidade judiciária. Retifica-se, de ofício, o valor da presente ação para R$ 10.282,53. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pela Ré, no importe de R$ 205,65, apuradas sobre o valor atribuído de ofício à causa (R$ 10.282,53). Honorários advocatícios também pela Ré, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 27 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator