STJAgInt no REsp 2.204.529
Pretensão de restituição a consumidores de valores de pis/cofins repassados em faturas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Natureza tributária subjacente
- Vedação legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO A CONSUMIDORES DE VALORES DE PIS/COFINS REPASSADOS EM FATURAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA SUBJACENTE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à restituição de tributos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, ressaltou não ser cabível a ação civil pública proposta pelo ICDESCA para esse fim, consoante o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985.
2. Nesse contexto, o recorrente não possui legitimidade para propor ação civil pública em relação ao objeto que envolve "tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos", conforme vedação estabelecida no referido dispositivo legal.
3. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Impõe-se, assim, a sua manutenção, a atrair, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.