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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000955-33.2022.5.02.0205

Representação sindical dos empregados atuantes na prestação de serviços de logística

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Não comprovação
  • B) trabalho temporário
  • C) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado
  • D) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado
  • Mantida a ordem de obstaculização

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS ATUANTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o Regional que “o Sindicato autor representa a categoria profissional ‘dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) Colocação e Administração de Mao-de-obra’, ou seja, representa, grosso modo, os trabalhadores terceirizados, que servem a diferentes tomadores de serviços”. Inexiste, todavia, “comprovação de que sua representatividade alcance os empregados atuantes na prestação de serviços de logística, que se trata de atividade específica”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o sindicado autor (SINDEEPRES) é o ente representativo dos empregados atuantes na prestação de serviços de logística, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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