STFARE 1.565.718 AgR-segundo
Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
- Complementação de pensão
- Repercussão geral inexistente
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Complementação de pensão. Reexame de legislação infraconstitucional e fatos. Repercussão geral inexistente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo-se o entendimento pela inviabilidade da análise da controvérsia sobre complementação de pensão de ex-empregado público sob regimes anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, insistindo na tese de que a questão demanda análise constitucional, apesar de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicar que a discussão é infraconstitucional, envolvendo as Leis estaduais nº 200, de 1974, e nº 13.286, de 2008.
3. Na decisão agravada, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentou-se a impossibilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional (enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF), bem como a inaplicabilidade de temas de repercussão geral (Temas RG nº 396, nº 1.092 e nº 660).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia referente à complementação de pensão de ex-empregado público, sob regimes anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, configura matéria constitucional passível de análise em recurso extraordinário ou se demanda reexame de legislação infraconstitucional e fatos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afirma que a análise da questão relacionada à complementação de pensão, sob regimes anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, demanda necessariamente o exame de normas infraconstitucionais, como as Leis estaduais nº 200, de 1974, nº 13.286, de 2008, e nº 4.819, de 1958.
6. A reiteração de argumentos anteriormente rechaçados na decisão agravada, em desfavor da jurisprudência maciça da Corte, enseja a aplicação do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 10% em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.819, de 1958, (SP); Lei nº 200, de 1974 (SP); Lei nº 13.286, de 2008 (SP); CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 287 e nº 280 da Súmula do STF; RE nº 1.501.777-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/09/2024; ARE nº 1.455.695-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/04/2024; ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013 (Tema RG nº 660).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.