TSTAg-RR 0012066-61.2023.5.15.0099
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova atribuído à reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMANTE – CONSONÂNCIA COM TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, em razão de a reclamante ter se desincumbido de seu ônus probatório. Consta do acórdão regional : "Depreende-se, pois, que a reclamante se desincumbiu de seu encargo probatório quanto à demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão do ente público tomador de serviços quanto à obrigação indicada na decisão vinculante do STF, de ‘adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada’ (exigência constante da Tese 1118 do STF) ." Consta do item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no Tema 1.118, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno ante os óbices previstos no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.