TSTAg-AIRR 0100187-90.2023.5.01.0055
Gratificação de função de confiança percebida por mais de dez anos e antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação devida
- Não aplicação da redação atual do art. 468, § 2º, da CLT
- Aplicabilidade da súmula 372, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro o valor a ser incorporado deverá observar a média dos últimos 5 anos, de maneira que não prospera a arguida nulidade. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Discute-se nos autos se a gratificação de função percebida por mais de 10 anos antes da reforma trabalhista deve ser incorporada ao salário do empregado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a nova redação do artigo 468, §§ 1º e 2º, da CLT não se aplica às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. 3. Assim, demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tem direito o empregado à sua incorporação ao salário, consoante jurisprudência desta Corte, sedimentada no item I, da Súmula nº 372, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator