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Jurisprudências

TSTED-RR 2175700-77.2009.5.09.0029

Interposição antes da vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição antes da vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Mero inadimplemento
  • Culpa in vigilando

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Embargos de declaração acolhidos, para exercendo o juízo de retratação, viabilizar o exame do recurso de revista. Embargos de Declaração acolhidos. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a responsabilidade foi reconhecida de forma automática em razão do mero inadimplemento, bem como porque o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, a responsabilização subsidiária da Administração Pública pressupõe a efetiva demonstração de conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização do contrato administrativo, não se revelando suficiente, para esse fim, a mera presunção de culpa ou o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Diante desse contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, com fundamento no quadro fático-probatório já delineado, examine a configuração, ou não, da culpa in vigilando da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, acolher para prosseguir na apreciação do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista para reformar o acórdão regional, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, com fundamento no quadro fático-probatório já delineado, examine a configuração, ou não, da culpa in vigilando da Administração Pública (Banco Central do Brasil).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros

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