TSTAg-RRAg 0000268-27.2019.5.12.0035
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126/TST
- Compensação das horas extras com a gratificação de função
- Cláusula 11 da convenção coletiva de trabalho 2018/2020
- Observância da vigência da norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pela Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Consignou que “o Juízo de origem, ao valorar a prova oral produzida nos autos, concluiu que ‘a autora realizava basicamente atendimento a clientes sem possuir assinatura autorizada ou participar do comitê de crédito, limitando-se a cumprir metas e rotinas do banco sem mínimo poder de mando ou gestão ou, mesmo de coordenação, e sem possuir subordinados’”. Concluiu que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Manteve a sentença, na qual reconhecido que a Reclamante estava sujeita à jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput, da CLT) e deferidas horas extras. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323/DF DO STF. AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia está centrada em definir se a incidência da cláusula coletiva que estabelece a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo não enquadramento da empregada na exceção do § 2º do art. 224 da CLT deve ser limitada ao prazo de vigência do instrumento normativo que a estabeleceu. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença, para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função, observando-se a vigência da norma coletiva aplicável e colacionada aos autos. 3. A discussão sobre o limite temporal da eficácia das cláusulas inscritas em acordos e convenções coletivas de trabalho deve ser analisada à luz da tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. A consequência lógica da decisão do STF é a impossibilidade de se considerarem integradas aos contratos individuais dos trabalhadores as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que deixarem de figurar nas respectivas avenças. 4. Logo, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator