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Jurisprudências

TSTARR 1000545-85.2016.5.02.0010

Horas extras: cargo de confiança

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT concluiu, a partir das provas dos autos, que o reclamante efetivamente exercia cargo de confiança bancário, bem como constatou a percepção de gratificação de função superior a 50% do seu salário. Portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional considerou que deveria prevalecer a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme o artigo 39 da Lei 8.177/91, e que os juros de mora deveriam ser apurados na forma do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora"; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cargo de Confiança

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