TSTRRAg-ARR 1000595-36.2016.5.02.0714
Acidente de trabalho: indenizações por danos morais e materiais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Indenizações por danos morais e materiais
- Indenização por dano material
- Atualização monetária e juros de mora
- Fase de conhecimento
- Aplicação da tese firmada nas adcs nº 58 e 59
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Consta do acórdão regional que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 18/3/2014, enquanto operava uma máquina da reclamada, que resultou na redução parcial e permanente da capacidade laborativa, uma vez que o reclamante sofreu a perda dos movimentos do dedo da mão esquerda. O TRT consignou que a empresa contribuiu pra a ocorrência do acidente porque deixou de oferecer treinamento para utilização das máquinas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . De acordo com o TRT, o acidente de trabalho resultou na redução parcial e permanente de 6% da capacidade laborativa do reclamante e, considerando o último salário percebido, de R$ 1.498,20, e sua idade, 31 anos, fixou em R$ 20.000,00 o valor da indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única. Diante das premissas fáticas acima descritas, restam indenes os dispositivos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Corte Regional manteve o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais em função do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante que resultou na perda dos movimentos do 5º dedo da mão esquerda, passando o reclamante a ter dificuldade de flexão do referido dedo. Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o TRT levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela violação de sua saúde e incapacidade parcial e permanente para o trabalho, além da dor física e o sofrimento psicológico, diante do quadro definitivo que delimita o seu campo de atuação profissional. Além disso, a SBDI-1 desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que não é possível o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, quando a matéria controvertida é o redimensionamento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais ou materiais e a parte insurgente invoca divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação da multa, consoante o artigo 1.026 do CPC. Incólumes, portanto, os dispositivos Constitucionais e legais apontados. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "Atualização monetária e juros de mora. Fase de conhecimento. Aplicação da tese firmada nas ADCs 58 E 59", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, para determinar o exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Atualização monetária e juros de mora. Fase de conhecimento. Aplicação da tese firmada nas ADCs 58 E 59", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Acidente de Trabalho; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios