Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.612.513

Adesão a programa de parcelamento estadual: desistência da ação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM. SINTONIA COM A RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTES DO STJ. TEMA 400/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta por desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal, não prospera. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, citou precedentes a respeito das particularidades da legislação estadual que instituiu o benefício fiscal (Decreto Estadual nº 64.564/2019) e concluiu que a verba honorária na referida ação já estava incluída no montante parcelado, de modo que uma nova condenação em sede judicial configuraria indevido bis in idem, aplicando o Tema 400/STJ.

2. Tal entendimento harmoniza-se com a ratio decidendi que norteia a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que visa justamente a coibir a dupla cobrança de honorários quando estes já compõem o débito consolidado administrativamente.

3. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística e aplicação à ação anulatória, condicionando a dispensa da verba honorária judicial à existência de previsão na lei específica do parcelamento.

4. O recurso especial da Fazenda Pública não teve como questionamento a legislação estadual específica, nem a análise de fatos, pois tal se revelou incontroverso, defendendo apenas a tese jurídica de autonomia entre as ações e que o Tema 400/STJ apenas se aplicaria aos Embargos a execução, de modo que arguiu violação dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei 8.906/1994.

5. Revela-se impertinente a abordagem do Tema 1317/STJ, uma vez que o referido precedente vinculante tem sua fundamentação estritamente delimitada pela exegese do art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo legal inaplicável às ações anulatórias, conforme expressamente ressalvado no próprio julgamento do paradigma, não havendo relação com a fundamentação do acórdão recorrido, que se lastreou no bis in idem, nem com a decisão monocrática agravada.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.