STJAgRg no HC 1.032.445
Inadequação da via eleita: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. A decisão monocrática fundamentou-se na inadequação da via processual eleita, considerando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e na ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
3. O agravante sustentou que a decisão monocrática conferiu valor jurídico equivocado ao depoimento da vítima, alegando que a análise das contradições não configuraria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, em especial o fundamento da inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP e a Súmula n. 182/STJ. A ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado impede o conhecimento do recurso.
7. No caso, o agravante não impugnou de maneira específica e suficiente o primeiro fundamento da decisão monocrática, relativo à inadequação da via processual eleita.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPC, art. 1.001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.