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Jurisprudências

STJAgRg no HC 924.130

Quebra de cadeia de custódia: sentença de pronúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Quebra de cadeia de custódia
  • Sentença de pronúncia
  • Provas cautelares e não repetíveis
  • Testemunhos em juízo
  • Suficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS CAUTELARES E NÃO REPETÍVEIS. TESTEMUNHOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DES PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a sentença de pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

2. A parte agravante sustenta que houve quebra de cadeia de custódia e que os elementos que embasam a pronúncia teriam sido produzidos exclusivamente na fase inquisitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia se encontra baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e, também, se a quebra da cadeia de custódia teria o condão de infirmar a validade da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento escalonado do júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. A defesa não comprovou adulteração da prova ou intercorrências no seu iter.

5. O relatório de investigação produzido por policiais civis é válido, pois se trata de documento descritivo que não requer expertise técnica específica.

6. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP.

7. No caso, a sentença de pronúncia fundamentou-se em provas da materialidade e indícios de autoria, incluindo laudo pericial e depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. 2. Provas cautelares e não repetíveis possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665948, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 175637, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 712927, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022.

Tese

"1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. 2. Provas cautelares e não repetíveis possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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