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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 608-33.2011.5.12.0008

Empresa pública: dispensa motivada

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MOTIVO AFASTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS OU INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 337, I, "A" E SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I . A 7ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada mantendo, por conseguinte, a decisão em se que afastara o motivo alegado para a dispensa (extinção do contrato de trabalho por aposentadoria espontânea), reconhecera a sua nulidade e determinara a reintegração do reclamante. Consignou que "a validade da dispensa fica adstrita aos fundamentos expostos quando da rescisão contratual do trabalhador" e registrou que "no caso, o acórdão regional deixou consignado que a dispensa foi ‘efetuada sem qualquer motivação (ou pela alegação de que o autor se aposentou)’, o que acarreta na nulidade da dispensa do reclamante diante da motivação inadequada do ato e na sua consequente reintegração, como bem decidido pela instância ordinária". II . A reclamada interpõe embargos calcados em divergência jurisprudencial. Contudo, os julgados provenientes da mesma Turma prolatora da decisão embargada, a decisão unipessoal indicada e o voto vencido proferido no julgamento do próprio feito são inservíveis para o confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da OJ nº 95 da SbDI-1. Igualmente, os arestos de fls. 636-637, 641-643 e 646 são formalmente inválidos porquanto não indicadas respectivas fontes oficiais de publicação ou o repositório autorizado, tampouco juntada certidão ou cópia autenticada dos referidos julgados, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, com redação vigente à época da interposição do apelo. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URL fornecidos pela parte não remetem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto inválidos, não prestando à comprovação do dissenso. III . Por sua vez, os arestos remanescentes que atendem os termos da Súmula nº 337 do TST, não se mostram específicos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque, ao se pronunciarem sobre a desnecessidade de motivação do ato de dispensa, com amparo na jurisprudência desta Corte, não partem da mesma premissa fática assentada no acórdão recorrido em que o motivo apresentado como fundamento para a dispensa fora invalidado pelas instâncias inferiores, tampouco emitiram tese sobre a teoria dos motivos determinantes. IV . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

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