STJAgRg no AREsp 2.946.999
Intempestividade de recurso especial: comprovação de suspensão de prazo processual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso especial
- Comprovação de suspensão de prazo processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, além de feriado local, e que o sistema PJe indicava o dia 11.02.2025 como data final para interposição do recurso.
3. A Presidência do STJ manteve a decisão agravada, considerando que a parte agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão do prazo processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo, mesmo que a parte alegue que o sistema PJe indicava data final para interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
6. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando documento válido no momento oportuno.
7. A informação do sistema PJe sobre a data final para interposição do recurso não substitui a comprovação formal exigida pela legislação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso torna o recurso intempestivo.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; 219, caput; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.729/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2286006/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgInt no MS 30031/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 18.06.2024.
Tese
1. Na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso torna o recurso intempestivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.