TSTRR 11442-53.2017.5.15.0121
I –agravo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –agravo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Presunção
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . A fim de prevenir possível afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV –Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931, no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. No caso dos autos, o col. TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à TRANSPETRO, com base em culpa in vigilando presumida, decorrente do "inadimplemento de obrigações trabalhistas que estava sujeito e, consequentemente, sendo empresa recorrente (tomadora de serviços) beneficiária do trabalho despendido pelo obreiro", em descompasso com a decisão da Suprema Corte. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo, a fim de dar processamento ao agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de processar o recurso de revista ; III) conhecer do recurso revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à TRANSPETROS, julgando-se improcedentes os pedidos enumerados na inicial.