TSTRRAg 10555-11.2017.5.03.0022
Divisor: repouso semanal remunerado
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Divisor
- Repouso semanal remunerado
- Base de cálculo
- Dias efetivamente trabalhados
- Critério de apuração das horas extras
- Prêmios pelo atingimento de metas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 HORAS EXTRAS. DIVISOR. ART. 896, ‘C’, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Segundo consta do acórdão regional, não houve prova de que o reclamante tenha sido admitido para cumprir jornada de trabalho semanal de 40 horas semanais, razão pela qual concluiu aquela Corte pela impossibilidade de aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, mantendo, portanto, o divisor 220 para fins de apuração das horas extras. A conclusão do Regional reflete a valoração dos fatos e das provas produzidas, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, não há cogitar em contrariedade à Súmula 431 do TST, reafirmada no IRR 260 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, porque, à luz das premissas consignadas pelo Regional, não houve prova de que o autor tenha sido contratado para o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. ART. 896, ‘C’, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A decisão regional, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, pelo qual foi verificado que a norma coletiva não equipara o sábado a dia de repouso semanal e, sim, a dia útil não trabalhado, não viola o art. 7º, ‘c’, da Lei 605/1949. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, I E II, DA CLT – SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, ‘C’, DA CLT - O Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, verificou que além de não haver liberdade no cumprimento da jornada de trabalho, era viável a verificação do horário cumprido pelo reclamante, razão pela qual o reclamante não estava inserido na regra exceptiva do art. 62, I, da CLT, sendo certo que não restaram comprovados pela prova produzida os poderes de mando e gestão inerentes ao inciso II do artigo 62 da CLT. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA - Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento do tema, objeto da controvérsia, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e impõe o não conhecimento do recurso. No caso, a parte transcreveu trecho estranho ao acordão regional, o que inviabiliza o prosseguimento da revista por ausência do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST -TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser inaplicável o entendimento da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-I do TST ao empregado que recebe prêmios pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST em relação à parte da remuneração do reclamante que era paga por prêmios e determinar que as horas extraordinárias sejam calculadas na forma da Súmula 264 do TST, restabelecendo a Sentença, no aspecto. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Divisor; Comissionista; Transcendência; Base de Cálculo