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Jurisprudências

STFARE 1.522.212 AgR-ED

Organização criminosa armada: integrante com poder de chefia

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa armada
  • Integrante com poder de chefia
  • Tráfico de drogas
  • E art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa armada. Integrante com poder de chefia. Tráfico de drogas. Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013; e art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão de tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação da defesa.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões no acórdão questionado.

5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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