STFARE 1.522.212 AgR-ED
Organização criminosa armada: integrante com poder de chefia
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa armada
- Integrante com poder de chefia
- Tráfico de drogas
- E art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa armada. Integrante com poder de chefia. Tráfico de drogas. Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013; e art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão de tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação da defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões no acórdão questionado.
5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.