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Jurisprudências

TSTAIRR 240-59.2017.5.10.0011

Indenização por dano moral: quantum alusivo à indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 5°, II e LV, da CF, e 371 do CPC, nos moldes definidos pelo art. 896, "c", do da CLT, na medida em que o Tribunal a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista " que todos os pressupostos caracterizadores do assédio causador do dano moral estão demonstrados à saciedade dos autos do processo ", sobretudo porque as provas dos autos demonstraram " que no âmbito da reclamada havia clara ciência dos operadores quanto ao fato de que eventual ajuizamento de ações trabalhistas para obtenção de pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, redundaria na transferência do trabalhador para a Subestação Brasília Sul, única que não era contemplada pelo ACT que normatizava e possibilitava o cumprimento de jornada de 8 horas que, na visão dos empregados, era mais benéfica porque ensejava a escala 3x2 ". O Regional entendeu, ainda, que " impor como condição para renovação do ACT o não ingresso no Poder Judiciário, ou a desistência das ações já ajuizadas, configura constrição a direito garantido constitucionalmente e írrita forma de coação ao trabalhador caracterizando o assédio moral alegado ", razão da imaculabilidade dos dispositivos elencados. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Arestos paradigmas procedentes de Turmas do TST não encontram albergue pelo art. 896 Consolidado. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabeleceu que as regras atinentes à condenação em honorários sucumbenciais nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT somente são aplicáveis às reclamatórias trabalhistas ajuizadas posteriormente à vigência da mencionada Lei –hipótese não configurada nos presentes autos - , o que foi reafirmado pelo Pleno desta Corte Superior Trabalhista por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, item 7). Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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