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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.957.320

Crédito presumido de ICMS: restrição ao aproveitamento

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Crédito presumido de ICMS
  • Restrição ao aproveitamento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Controvérsia decidida à luz de legislação local
  • Interpretação de direito local
  • Impossibilidade na via especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário ao interesse da parte com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional.

2. A pretensão de afastar restrição ao aproveitamento de crédito presumido de ICMS, quando a conclusão do Tribunal de origem se funda na harmonia entre a legislação estadual, o convênio do CONFAZ e os decretos regulamentares, demanda o reexame da interpretação conferida ao direito local, o que atrai, por analogia, o óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF.

3. A circunstância de a tese de mérito ser apresentada como exclusivamente federal não afasta o referido óbice quando o próprio acórdão recorrido assentou a legalidade da restrição a partir do cotejo integrado entre as normas locais e a legislação complementar federal.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, em novo julgamento determinado por esta Corte, enfrentou expressamente a pertinência do art. 28 da Lei estadual n. 8.820/1989, o amparo na LC n. 24/1975 e a sujeição do crédito presumido do vinho ao regime de restrições vigente, inexistindo vício de integração a sanar.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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