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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010776-61.2023.5.15.0147

I) agravo de instrumento em recurso de revista do departamento estadual de trânsito

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONFISSÃO FICTA DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO EM AUDIÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na confissão ficta decorrente do não comparecimento do ente público em audiência. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONFISSÃO FICTA DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO EM AUDIÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando. 2. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da confissão ficta decorrente do não comparecimento do Recorrente em audiência. 3. Ora, o STF, na Rcl 46149/MA, entendeu que “a simples aplicação da confissão ficta, sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência, não atende ao requisito acima exposto (da demonstração da culpa in vigilando). Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública” (Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 31/05/21). 4. Assim, merece provimento o recurso de revista do Departamento Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na culpa presumida decorrente de confissão ficta. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento do Departamento Estadual de Trânsito, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista do Departamento Reclamado por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e III ¿ dar provimento ao recurso de revista do Departamento Estadual de Trânsito, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Brasília, 18 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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