STJHC 987.833
Julgamento de recurso em sentido estrito sem prévia intimação da defensoria pública
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no segundo julgamento do recurso em sentido estrito na Ação Penal n. 0835105-92.2013.8.26.0052, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento virtual do recurso sem intimação prévia da Defensoria Pública.
2. O Tribunal de origem realizou julgamento virtual do recurso, sem a intimação prévia da Defensoria Pública, que só tomou conhecimento do julgamento quando intimada do acórdão já prolatado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do réu.
III. Razões de decidir
4. A falta de intimação pessoal do defensor público da data do julgamento do recurso consubstancia nulidade processual absoluta, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. A anulação do acórdão é necessária para garantir o direito à ampla defesa, determinando-se que novo julgamento seja realizado com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do réu".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, HC 400.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.
Tese
"A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do réu".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.