STJAgRg no HC 1.057.803
Substitutivo de revisão criminal: acórdão transitado em julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Acórdão transitado em julgado
- Preclusão temporal
- Ausência de manifesta ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação já transitado em julgado.
2. Fato relevante. A impetração foi apresentada somente em 3.12.2025, após o julgamento do recuso de apelação ocorrido em 27.06.2022, já transitado em julgado.
3. Pedidos principais. A agravante pretende a desconstituição da condenação definitiva, alegando inexistência de elementos seguros para a condenação e ausência de fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base.
4. Manifestação ministerial. Parecer pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena.
6. Outra questão consiste em saber se o lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do writ caracteriza preclusão temporal sui generis, afastando o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. É inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade, hipótese não demonstrada.
8. A impetração do habeas corpus mais de três anos após o julgamento da apelação, já transitada em julgado, configura hipótese de preclusão temporal sui generis, o que impede o controle, pela via mandamental, de alegadas falhas do acórdão condenatório.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria que justifique atuação excepcional, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão temporal sui generis e impede o conhecimento do writ. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a intervenção pela via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1.2.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1.4.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.5.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.2.2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão temporal sui generis e impede o conhecimento do writ. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a intervenção pela via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.