TSTROT 1371-95.2018.5.09.0000
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". SÚMULA 410 DO TST. 1 - No caso, na decisão rescindenda decidiu-se que está configurada a ' culpa in vigilando' do Município . 2 - Em virtude de a decisão rescindenda julgar no sentido de que restou comprovada a culpa do segundo reclamado pela omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porque não se verifica nos autos nenhum documento que demonstre a aplicação de punição à primeira ou segunda reclamada ou mesmo de que as partes tenham rescindido o contrato de prestação de serviços em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela contratada, a alegação de que não está comprovada a culpa, encontra o óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Recurso ordinário conhecido e não provido. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. 1 - Diante da expressa remissão do artigo 836 da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto, e não a CLT. 2 - O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 - Na presente ação rescisória, verifica-se que o réu declarou que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (fls. 801). Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.