STJEDcl no AgInt no AREsp 3.062.120
Concessionária de energia elétrica: alegação de omissão quanto ao sobrestamento do processo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Concessionária de energia elétrica
- Alegação de omissão quanto ao sobrestamento do processo
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A parte embargante sustenta a a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, diante de controvérsia sobre "desvio de energia elétrica antes do medidor", distinta do Tema n. 699/STJ.
3. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência, com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia.
4. No caso, não existe nenhuma afetação ou Tema neste Superior Tribunal de Justiça determinando o sobrestamento dos processos acerca do tema em análise, em razão disso, inexistente qualquer justificativa para eventual suspensão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.