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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020624-36.2022.5.04.0334

Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não verificada
  • Motorista profissional
  • Horas extras
  • Ausência de juntada dos controles de frequência
  • Presunção de veracidade da jornada indicada na exordial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o tema “horas extras”, ressaltando que a reclamada não juntou registros de jornada, o que gerou a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial (Súmula n.º 338, do TST), que não foi infirmada por provas em sentido contrário. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes e respectivos reflexos, bem como o período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 338, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelas empregadoras legalmente obrigadas gera a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou as horas extraordinárias com suporte na referida presunção legal, consignando de forma expressa que a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a jornada de trabalho indicada na exordial. 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MOTORISTA COMISSIONISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, e não reproduz o trecho fundamental em que o Tribunal Regional rechaçou a aplicação da Súmula n.º 340 do TST por registrar a ausência de prova do pagamento de comissões nos autos e a falta de pedido correspondente em sede de contestação. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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