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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.947

Organização criminosa armada: lavagem de capitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa armada
  • Lavagem de capitais
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Erro material na indicação do endereço
  • Retificação do mandado
  • Validade da diligência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. RETIFICAÇÃO DO MANDADO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade da busca e apreensão domiciliar, das provas dela decorrentes e da prisão preventiva. O agravante sustenta a nulidade da diligência por ausência de autorização judicial específica para busca em seu endereço, a nulidade do despacho que determinou a expedição do mandado por falta de fundamentação, a ilicitude das provas derivadas e a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do endereço do agravante na tabela de mandados da decisão originária, posteriormente suprida por despacho retificador, configura nulidade absoluta da busca e apreensão domiciliar ou mero erro material sanável; e (ii) estabelecer se o despacho que determinou a expedição do mandado carece de fundamentação suficiente, tornando ilícitas as provas produzidas e comprometendo a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão originária apreciou a situação jurídica de todos os 34 investigados, incluindo expressamente o agravante, identificado nominalmente na relação de representados, individualizado como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa e submetido à quebra de sigilo bancário, evidenciando que a medida cautelar já havia sido objeto de cognição judicial.

4. A ausência do endereço na tabela destinada ao cumprimento dos mandados decorreu de erro material da representação policial, consistindo a posterior inclusão do dado em mera retificação formal destinada a viabilizar a execução da medida anteriormente deferida, sem ampliação subjetiva da decisão judicial.

5. A correção de erro material é admitida pelo ordenamento jurídico e não equivale à criação de nova autorização judicial, inexistindo inovação decisória ou inclusão de novo investigado.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da busca e apreensão quando o mandado contém erro material na indicação do endereço, desde que a diligência seja realizada no efetivo domicílio do investigado que já era destinatário da medida cautelar.

7. Os precedentes relativos aos chamados mandados de busca itinerantes não se aplicam à hipótese, pois não houve cumprimento da diligência em endereço diverso daquele correspondente ao investigado, mas apenas complementação formal de informação necessária à execução de autorização judicial já existente.

8. À luz do princípio pas de nullité sans grief, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da retificação do endereço, tendo a diligência sido realizada mediante ordem judicial válida e em observância ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.

9. O despacho que determinou a expedição do mandado possui natureza instrumental e retificadora, sendo suficiente a remissão à fundamentação exauriente constante da decisão originária, inexistindo afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

10. A inexistência de ilicitude originária afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois não há prova ilícita antecedente apta a contaminar os elementos probatórios subsequentes.

11. A prisão preventiva encontra suporte em conjunto probatório autônomo e independente da busca domiciliar, formado por depoimentos, relatórios de inteligência financeira, dados telefônicos, registros investigativos e individualização da atuação do agravante na organização criminosa, preservando-se a justa causa da custódia cautelar.

12. A mera reiteração das teses anteriormente examinadas e rejeitadas, sem demonstração de erro ou fato novo, não autoriza a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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