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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011205-53.2021.5.15.0032

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova por parte da Administração Pública por meio da fiscalização efetiva do contrato. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho afirma que “A recorrente (ente público) comprovou ter acompanhado minimamente o cumprimento do contrato firmado com a primeira reclamada, pois anexou à defesa vasta documentação, fls.594/960, da qual se extrai depósitos do FGTS, folhas de pagamento, ações de consignação em pagamento, etc.” e que “Não bastasse, da análise da inicial denota-se que o autor pleiteou em sua maioria o recebimento de verbas controversas, tais como diferenças de horas extras e supressão intervalar, não havendo como cogitar se exigir do recorrente uma fiscalização tão minuciosa, que beira o impossível”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida por existir prova da efetiva fiscalização. Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. No caso específico dos autos, o acervo probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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