TSTRRAg 0002285-51.2021.5.09.0002
Compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Intervalo intrajornada
- Repercussão do repouso semanal remunerado
- Comissão
- Prêmio
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSÃO. PRÊMIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso dos autos, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte, pois, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (leading cases RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, publicado em 11/3/2025, firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que “[a]s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”, não remanescendo qualquer discussão acerca da base de cálculo quando das vendas a prazo. No caso dos autos, por considerar correta a exclusão de juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões no caso de vendas a prazo, ainda que inexistente registro de pactuação nesse sentido, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Assim, merece provimento o recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na base de cálculo, quanto se tratar de vendas a prazo, dos juros e encargos financeiros. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 57 do Ementário de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na base de cálculo, quanto se tratar de vendas a prazo, dos juros e encargos financeiros. Custas inalteradas. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator