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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 730-97.2016.5.09.0026

Vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Promoção por merecimento
  • Avaliações de desempenho
  • Ausência de juntada de documentos
  • Que não ficam com cópias das avaliações

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão então recorrida, vício que ora repete. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Relator Exmo. Renato de Lacerda Paiva DEJT 09/08/2013), firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Na oportunidade, a SDI-1/TST concluiu que não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições subjetivas necessárias as progressões funcionais por merecimento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " a testemunha ouvida a convite da Reclamante (...) afirmou que havia avaliações no Banestado e no Itau, uma vez por ano; que não ficam com cópias das avaliações; que o objetivo eram promoções ", tendo, em sede de embargos de declaração, ressaltado que, " com relação a promoções por merecimento, o Colegiado manifestou que "A omissão do empregador em comprovar o resultado da avaliação, à qual se obrigou por norma interna, estende ao empregado o direito à promoção, ainda que por merecimento". 3. Nesse sentido, trata-se de distinguishing que afasta a aplicação do entendimento consolidado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte ao presente caso, em que a reclamada não apresentou os documentos relativos à avaliação de desempenho realizada, elemento essencial para aferir o preenchimento dos requisitos para concessão da promoção por mérito. 4. Portanto, em que pese os argumentos aduzidos pela parte, não se vislumbram as violações apontadas, sendo as insurgências da parte agravante insuficientes para infirmar os fundamentos expendidos na decisão agravada, o que impõe a manutenção da inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela reclamante; II - conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.

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