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Jurisprudências

STFMS 40.424 AgR

Impetração contra ato do conselho nacional de justiça

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Impetração contra ato do conselho nacional de justiça
  • Reiteração de argumentos sem impugnação adequada da decisão
  • Premissas fáticas controvertidas
  • Inviabilidade da pretensão

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra ato do conselho nacional de justiça. Alegação de ofensa à coisa julgada administrativa e judicial e de violação ao devido processo legal. Segurança denegada. Reiteração de argumentos sem impugnação adequada da decisão. Premissas fáticas controvertidas. Inviabilidade da pretensão. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou a segurança, tendo em vista a ausência de demonstração (i) tanto de lesão a direito líquido e certo, em face de relevante controvérsia sobre a matéria de fato (i) quanto de hipótese excepcional para revisão de ato do Conselho Nacional de Justiça.

2. A impetração dirigiu-se contra ato praticado pelo Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0007176-88.2022.2.00.0000, que determinou o restabelecimento da Matrícula n. 33.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO.

3. A alegação central dos impetrantes consistiu em suposta violação à coisa julgada administrativa (decisão proferida no âmbito do Pedido de Providências n. 0005914-60.2009.2.00.0000) e à coisa julgada supostamente firmada na Ação Discriminatória n. 335/82 e em Mandados de Segurança julgados por esta Suprema Corte (MS 30.096, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 32.967, Rel. Min. Dias Toffoli e MS 32.968, Rel. Min. Cármen Lúcia).

II. Questão em discussão

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se caberia reforma da decisão, sob o argumento de que haveria prova pré-constituída da lesão a direito líquido e certo; (ii) saber se a controvérsia apresentada é exclusivamente jurídica e relacionada a fatos incontroversos; (iii) saber se o ato impugnado violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a coisa julgada e os princípios registrais; (iv) saber se a decisão baseou-se em premissa fática falsa, concernente à doação do imóvel à União; (v) saber se a decisão incorreu em leitura inadequada dos precedentes invocados; e (vi) saber se incide no caso vertente a Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. De acordo com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o controle jurisdicional de atos do Conselho Nacional de Justiça é limitado a hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências ou manifesta irrazoabilidade/injuridicidade do ato impugnado, que não foram demonstradas no caso vertente.

6. A tese de que o ato ofendeu a coisa julgada administrativa firmada no PP n. 0005914-60.2009.2.00.000 e a coisa julgada decorrente da Ação Discriminatória n. 335/82 foi exaustivamente rejeitada na decisão agravada, inexistindo impugnação específica e suficiente da fundamentação neste agravo, em que os recorrentes limitaram-se a reproduzir a alegação e os documentos que a embasariam.

7. A alegação de ofensa ao devido processo legal não se sustenta, pois a decisão proferida pelo CNJ não determinou o cancelamento da Matrícula 21.129, nem transferiu propriedade dos particulares à União. Os recorrentes tiveram ciência da decisão e interpuseram inclusive recurso contra ela.

8. Inviável, na via mandamental, a rediscussão de premissa fática relativa à doação, pelo Estado de Tocantins à União, do imóvel de Matrícula n. 33.593, fato amparado pela Lei Estadual n. 1.537/2004 e corretamente considerado pela decisão recorrida. Ao invocar erro na premissa fática adotada o recorrente expõe, na verdade, a inviabilidade do próprio writ.

9. A existência de significativa controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à concessão da segurança.

10. A invocação dos MS 32.096, 32.967 e 32.968 é imprópria. Conforme já indicado a decisão, nos referidos mandados de segurança esta Suprema Corte sequer conheceu dos pedidos, tendo em vista a ilegitimidade ativa da impetrante. Além disso, nada resolveu sobre a Matrícula objeto da presente controvérsia.

11. A desconstituição do ato impugnado implicaria, indiretamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.537/2004, providência igualmente incabível em Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

12. Não há demonstração mínima de lesão a direito líquido e certo nem de hipótese excepcional para revisão de atos emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e dispensou a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe trouxe qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida (arts. 6º, 9º e 932, V, do CPC), na forma de diversos julgados desta Suprema Corte (MS 38.820 AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24/4/2024; RMS 39.417 AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 1/12/2023; MS 38.800 ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/12/2022), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou o Dr. Eder Barbosa de Sousa pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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