TSTEDCiv-Emb 0010922-45.2022.5.03.0059
Incorporação de gratificação de função: acolhimento apenas para prestar esclarecimentos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
- Acolhimento apenas para prestar esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, a questão atinente à incorporação da gratificação de função foi claramente tratada no acórdão embargado. 3. Embora o Reclamante alegue omissão em relação ao Regulamento Interno (RH151) da Caixa Econômica Federal, cumpre esclarecer que o Regional assentou a premissa fática de que o direito à incorporação da gratificação de função estava sujeito a requisitos previstos no referido Regulamento, não preenchidos pelo Reclamante, bem como que não constam dos registros do Autor o pagamento do adicional de incorporação, razões pelas quais, a despeito da existência de Regulamento Interno da Reclamada, o Obreiro não faz jus à referida incorporação. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Reclamante apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator