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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.053.789

Cartão de crédito consignado rmc: omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. O valor da causa foi fixado em R$ 25.412,16.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado, por não enfrentar a tese de revaloração jurídica dos fatos à luz do CDC, a necessidade de prova pericial sobre hipervulnerabilidade e vício de informação, a requalificação da natureza do contrato e a abusividade das taxas de juros, bem como a responsabilidade civil e os danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à falha de informação e responsabilidade objetiva, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou, de forma clara, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à necessidade de prova pericial, uma vez que a pretensão de ampliar a instrução foi afastada por exigir reexame de fatos e provas, vedado na via especial.

6. Não há omissão no tocante à revaloração da natureza do contrato e à abusividade das taxas de juros, porque o acórdão consignou a regularidade informacional e a inviabilidade de revisão por demandar interpretação contratual e revolvimento probatório.

7. Inexiste omissão quanto à responsabilidade civil e aos danos materiais e morais, dado que a conclusão pela inexistência de ilícito decorreu de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão.

8. Não se caracteriza contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois os fundamentos adotados são harmônicos com o dispositivo que negou provimento ao agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de falha de informação e responsabilidade objetiva, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de necessidade de prova pericial esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão quanto à revaloração da natureza do contrato e à abusividade de juros quando a decisão afirma a regularidade das cláusulas e afasta a revisão por demandar interpretação contratual e revolvimento probatório. 4. Não há omissão sobre responsabilidade civil e danos quando o acórdão embargado conclui pela inexistência de ilícito com base em premissas fáticas firmadas. 5. Não se configura contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando os fundamentos são coerentes com a conclusão de negar provimento ao agravo em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CDC, arts. 6, 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de falha de informação e responsabilidade objetiva, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de necessidade de prova pericial esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão quanto à revaloração da natureza do contrato e à abusividade de juros quando a decisão afirma a regularidade das cláusulas e afasta a revisão por demandar interpretação contratual e revolvimento probatório. 4. Não há omissão sobre responsabilidade civil e danos quando o acórdão embargado conclui pela inexistência de ilícito com base em premissas fáticas firmadas. 5. Não se configura contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando os fundamentos são coerentes com a conclusão de negar provimento ao agravo em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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