STJAgRg no HC 1.065.770
Supressão de sinal identificador veicular: retirada de placas de identificação de motocicletas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão de sinal identificador veicular
- Retirada de placas de identificação de motocicletas
- Norma penal em branco
- Ausência de regulamentação administrativa
- Tipicidade formal
- Crime formal e de perigo abstrato
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR. RETIRADA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE MOTOCICLETAS. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE FORMAL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de supressão de sinal identificador veicular, previsto no art. 311, caput, do Código Penal, em razão da retirada das placas de identificação de quatro motocicletas de sua propriedade. A defesa sustentou a atipicidade da conduta sob o argumento de desintegração da norma penal em branco pela inexistência de procedimento administrativo para autorização da retirada temporária das placas, bem como alegou nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a inexistência de procedimento administrativo para autorização da retirada temporária de placas de veículos descaracteriza a tipicidade do art. 311 do Código Penal; (ii) estabelecer se a supressão de placas configura crime formal consumado independentemente de finalidade específica ou resultado lesivo concreto; (iii) determinar se as teses defensivas relativas à autoria e à finalidade da conduta podem ser examinadas em habeas corpus; e (iv) verificar se a decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 311, caput, do Código Penal tipifica expressamente a conduta de suprimir placa de identificação de veículo automotor sem autorização do órgão competente, abrangendo a retirada completa da placa.
4. A inexistência de procedimento administrativo para autorizar a retirada temporária de placas não desintegra a norma penal em branco, pois a ausência de autorização decorre de vedação legal absoluta e não de lacuna regulamentar.
5. O art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a identificação externa dos veículos por meio de placas, de modo que a retirada voluntária desses sinais compromete a fiscalização estatal e a proteção da fé pública.
6. O delito previsto no art. 311 do Código Penal possui natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com a própria supressão do sinal identificador, independentemente da obtenção de vantagem, fraude subsequente ou demonstração de prejuízo concreto.
7. O tipo penal exige apenas dolo genérico, o qual restou evidenciado pela confissão do paciente quanto à determinação para retirada das placas das motocicletas.
8. A circulação das motocicletas sem identificação em via pública constitui elemento probatório relevante para demonstrar a exposição dos veículos ao tráfego e à fiscalização sem possibilidade de rastreamento, afastando a alegação de mera higienização inofensiva.
9. As teses defensivas relacionadas à autoria, à participação de terceiros e à finalidade da retirada das placas demandam reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
10. A decisão agravada enfrentou adequadamente as questões jurídicas submetidas à apreciação judicial, inexistindo nulidade por fundamentação aparente ou mera adesão ao parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.