TSTAIRR-AIRR 112500-65.2008.5.04.0010
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto por fundação atlântico de seguridade social
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Cálculos de liquidação
- II –agravo de instrumento em recurso de revista interposto por oi s.a
- Cita-se jurisprudência
- Cita-se jurisprudência desta Corte
- Direito Coletivo
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATÉMATICA –FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO –INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. O Tribunal Regional, portanto, concluiu que a reserva matemática não estava incluída expressamente no comando exequente, o qual "trata das contribuições de empresa e empregado sobre os rendimentos pagos em razão do trabalho", mas foi silente acerca da reserva matemática. Concluiu, ainda, que a forma de cálculo do salário real de benefício, a fim de apurar as diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao benefício saldado, de acordo com a coisa julgada, deve aplicar o previsto no art. 104 do Regulamento, que determina, expressamente, "para fins de cálculo do Benefício Saldado, entende-se por Salário de Benefício Padrão o valor da média anual dos 36 (trinta e seis) Salários-Reais-de-Contribuição anteriores ao mês de Transação...", tendo em que o que foi deferido foi o pedido sucessivo do item 4.1.2.1, e não o divisor 60, como aplicado nos cálculos periciais. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, os questionamentos quanto à inclusão da reserva matemática nos cálculos de liquidação e da forma de cálculo, no caso, o divisor a ser aplicado, para determinação do salário de contribuição, foram apreciados com fundamento na interpretação do título executivo. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A necessidade de interpretação do título executivo judicial, como ocorre na hipótese, não se viabiliza, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR OI S.A. 1 - EXECUÇÃO - FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO –INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. O Tribunal Regional concluiu que a forma de cálculo do salário real de benefício, a fim de apurar diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao benefício saldado, de acordo com a coisa julgada, deve aplicar o previsto no art. 104 do Regulamento, citado expressamente no acórdão, que determina "para fins de cálculo do Benefício Saldado, entende-se por Salário de Benefício Padrão o valor da média anual dos 36 (trinta e seis) Salários-Reais-de-Contribuição anteriores ao mês de Transação...", tendo em vista que o que foi deferido foi o pedido sucessivo do item 4.1.2.1, e não o divisor 60, como aplicado nos cálculos periciais. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, os questionamentos quanto à forma de cálculo, no caso, o divisor a ser aplicado, para determinação do salário real de benefício, foram apreciados com fundamento na interpretação do título executivo. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A necessidade de interpretação do título executivo judicial, como ocorre na hipótese, não se viabiliza, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o art. 9.º da Lei 11.101/2005 apenas ajusta o valor real da moeda até a data do pedido de recuperação judicial para a habilitação do crédito, mas não extingue a obrigação do devedor quanto à correção monetária e juros do período posterior à recuperação judicial até a data do pagamento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas dispõe que para que haja a habilitação do crédito o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nada dispondo a respeito da limitação de juros e correção monetária. Cita-se jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Prescrição; Fonte de Custeio; Prescrição; Honorários Assistenciais; Acordo Prévio / Quitação Geral